quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

#Sem a Cachaça Ninguém Segura esse Rojão


Governo da Bahia libera 

bebida alcoólica nos estádios

Por: Nito Costa.

     Na ultima sexta-feira, 14, o governador da BA, Jaques Wagner (PT), sancionou a lei 12.959/14, que autoriza e regulamenta a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas. A nova lei autoriza a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIP dos estádios e arenas. De acordo com a norma, a comercialização deve ter início duas horas antes da partida. O texto foi apresentado e aprovado pela Assembleia Legislativa da Bahia e é do deputado João Bonfim (PDT) .

A lei determina que as bebidas sejam vendidas e entregues apenas em copos plásticos com capacidade de até 500 ml. Além disso, define que o fornecedor que vender o produto à menores de 18 anos poderão ser multados e/ou sofrer suspensão.



No que diz respeito aos Interesses Econômicos o texto foi aprovado a despeito do posicionamento contrario da Polícia Militar da Bahia, que emitiu parecer por meio do Batalhão Especializado em Policiamento de Eventos, e do Ministério Público do Estado da Bahia. O promotor de Justiça Olímpio Campinho afirmou que a lei atende aos Interesses Econômicos das cervejarias, sobretudo o Grupo Petrópolis, que detém exclusividade de venda na Arena Fonte Nova por dez anos.


A exclusividade é resultado de um contrato de "naming rights" assinado com o governo baiano, no qual a cerveja Itaipava passou a dar nome ao estádio baiano. O governo recebe R$ 10 milhões anuais da cervejaria como contrapartida. O Ministério Público da Bahia informou que vai contestar a nova lei na Justiça.



Mais uma vez as forças imperialistas conseguem passar por cima de determinadas leis e opiniões. Não tenho nada contra a venda de bebidas alcoólicas em grandes eventos (claro, desde que o preço não seja abusivo), mas com isto fica muito claro que o Interesse Econômico é o BIG BOSS Histórico. Destarte, só resta dizer: se beber não dirija!



LEI Nº 12.959 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no âmbito do Estado da Bahia.
Parágrafo único - Para todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa jurídica ou física responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas.

Art. 2º - A venda e o consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivas são permitidos nos seguintes termos:

I - o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;

II - é autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIP dos estádios e arenas, sendo que a venda deve iniciar 02 (duas) horas antes de começar a partida;

III - VETADO;

IV - as bebidas expostas à venda, embora possam vir envolucradas em recipientes metálicos ou de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500 ml (quinhentos mililitros);

V - é defeso a venda e a entrega de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e ou pessoa física responsável por tais condutas, responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º - O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo anterior, estará sujeito às seguintes punições:

 I - multa no valor de 3.000 a 30.000 UFIR - Unidade de Referência Fiscal;

II - suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas;

III - proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas.
Parágrafo único - VETADO.

Art. 4º - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2014

JAQUES WAGNER
Governador









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